"Art. 8º Deverá o município realizar a abertura de processo de inscrição pública após aprovação desta Lei para os interessados por um período mínimo de 30 dias, divulgando nos meios de comunicação social o número de vagas existentes por setores ou órgãos para que os que estiverem interessados possam fazer a sua inscrição.
Parágrafo Único – No caso de haver mais interessados nas vagas disponíveis, deverá o município realizar um processo seletivo para o preenchimento das vagas existentes dando ampla divulgação.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação deverá emitir anualmente, no mês de março, relatório à Câmara Municipal de Vereadores descrevendo o número de estagiários, com relação nominal de cada um, bem como o setor em que está exercendo suas atividades, e o prazo final do seu estágio".